Artigo publicado originalmente no Channel360 em 20 de julho de 2022. Revisado em 2026.
Em 2022, o advogado tributarista Giuliano Gioia, então diretor de impostos da Sovos Brasil, argumentou em artigo no Channel360 que a economia digital tornava o sistema tributário brasileiro ainda mais incerto, e que a reforma tributária, quando viesse, traria anos de convivência entre regras antigas e novas. Quatro anos depois, a reforma foi aprovada e regulamentada, e a previsão de um longo período de transição se confirmou. Este artigo revisita o diagnóstico de 2022 e o atualiza.
O diagnóstico de 2022
O ponto de partida do texto original era a complexidade já conhecida do sistema brasileiro: segundo o autor, mais de 90 tributos e cerca de 150 arquivos digitais de obrigações acessórias, distribuídos entre União, estados e municípios. A isso se somava, na avaliação dele, o problema mais grave: a subjetividade na interpretação da legislação, que empurra disputas para o Judiciário.
Como evidência, o artigo citava dados do Supremo Tribunal Federal: dos 20.956 processos autuados entre janeiro e maio de 2022, 2.203 (10,5%) eram de Direito Tributário, atrás apenas de Direito Administrativo e Direito Processual Penal. Esses números foram reproduzidos do artigo original e não foram reverificados na base do STF para esta revisão.
O caso do software: mercadoria ou serviço?
O exemplo central escolhido por Gioia foi a disputa sobre a tributação de software, que durou mais de duas décadas. Os estados entendiam que o software “de prateleira”, não customizado, era mercadoria e, portanto, sujeito ao ICMS. Os municípios entendiam que todo software resulta de uma prestação de serviço e deveria ser tributado pelo ISS. Diante do risco de dupla tributação, as empresas de tecnologia escolhiam um dos dois caminhos com apoio de assessoria e frequentemente acabavam autuadas pelo outro ente.
A controvérsia foi encerrada pelo STF em 18 de fevereiro de 2021, no julgamento conjunto das ADIs 1945 e 5659. Por 7 votos a 4, o tribunal decidiu que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador configura serviço, sujeito ao ISS, independentemente de o software ser personalizado ou padronizado, afastando a incidência do ICMS. Na semana seguinte, o STF modulou os efeitos: a decisão passou a valer a partir de 3 de março de 2021, com regras específicas para ações em curso e para casos comprovados de bitributação, nos quais o contribuinte teria direito à restituição do ICMS.
O caso é didático porque mostra como categorias jurídicas criadas para bens físicos (mercadoria, circulação, serviço) se encaixam mal em produtos digitais. O mesmo problema se repete com streaming, computação em nuvem, marketplaces e assinaturas de inteligência artificial, todos serviços prestados a distância, muitas vezes por empresas sem estabelecimento no Brasil.
A previsão: transição longa e paralelismo de regras
Em 2022, a reforma tributária tramitava lentamente no Congresso desde 2020. Gioia argumentava que, qualquer que fosse o texto aprovado, haveria “prazos extensos de transição”, com “possíveis anos de paralelismo tributário”, nos quais as empresas teriam de cumprir as novas regras sem abandonar as antigas. A conclusão era que o cenário tenderia a se complicar antes de melhorar.
Essa era uma opinião, e vale registrá-la como tal. Mas foi uma previsão acurada, como mostra a seção seguinte.
O que mudou até 2026
A reforma tributária sobre o consumo foi aprovada pela Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar nº 214, sancionada em 16 de janeiro de 2025. Normas complementares vieram na LC nº 227, de 2026, e o Comitê Gestor do IBS foi instituído para coordenar a implantação ao lado da Receita Federal.
O desenho é o de um IVA dual: a CBS (federal) substitui PIS e Cofins; o IBS (estados e municípios) substitui ICMS e ISS. Um Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O cronograma confirma exatamente o “paralelismo” antecipado em 2022:
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, informados nos documentos fiscais; tributos atuais continuam em vigor. |
| 2027 | CBS entra em vigor integralmente; PIS e Cofins são extintos; começa o Imposto Seletivo; IBS segue em fase de teste. |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS reduzidos gradualmente (90%, 80%, 70% e 60% dos níveis de 2028), com o IBS crescendo na mesma proporção. |
| 2033 | ICMS e ISS extintos; IBS e CBS passam a valer plenamente. |
Para a economia digital, dois efeitos merecem destaque. Primeiro, a distinção entre mercadoria e serviço, que motivou a disputa sobre software, perde relevância: IBS e CBS incidem sobre operações com bens e serviços de forma unificada. Segundo, a padronização de documentos fiscais avançou: a LC 214/2025 tornou obrigatória a adoção do padrão nacional da NFS-e pelos municípios a partir de 1º de janeiro de 2026, e as notas passaram a precisar dos grupos de IBS e CBS.
O outro lado é que, entre 2026 e 2032, as empresas precisam manter em paralelo a apuração de cinco tributos antigos e dois novos, adaptar ERPs, cadastros e cálculos, e acompanhar regulamentações que ainda estão sendo publicadas. A complexidade, de fato, aumentou antes de diminuir. Outros artigos do arquivo do Channel360 tratam de automação fiscal e documentos eletrônicos nesse contexto.
Sobre o autor: Giuliano Gioia assinava o texto de 2022 como Tax Director da Sovos Brasil. Não verificamos sua posição atual para esta revisão.
Fontes
- Channel360: Os desafios tributários na nova economia digital (2022)
- Sovos Brasil: versão do artigo no blog da empresa
- STF: STF conclui julgamento sobre disputa tributária em software (ADIs 1945 e 5659)
- Conjur: STF confirma ISS sobre licenciamento de software
- Serasa Experian: Cronograma da Reforma Tributária (EC 132/2023, LC 214/2025)
- Contábeis: NFS-e nacional será obrigatória para municípios a partir de 2026
Nota de revisão (2026): artigo de opinião original reescrito como texto explicativo, com as posições do autor identificadas como tal; fatos verificados em 16 de setembro de 2026; acrescentados o detalhamento do julgamento do STF (ADIs 1945 e 5659) e o cronograma da reforma tributária (EC 132/2023, LC 214/2025).

