# CHAT2.990.000.000 resultados | 131.000.000 resultados | ||
sinônimos | bater papo, conversar, dialogar, papear, falar, palavrear, parlamentar, prosear, tagarelar | |
desinência número |   (plural) chats | |
desinência gênero |   inexistente | |
áudio | ||
qr code | ||
bar code | ||
binary code | 00001010 01100011 01101000 01100001 01110100 | |
unicode | U+A U+63 U+68 U+61 U+74 | |
morse code | -.-. .... .- - --..-- | |
code signals | charliehotelalfatango | |
libras | CHAT |
português | bate papo | ||
albanês | bisedë, muhabet, bisedoj, fjalosem | ||
alemão | plauderei, unterhaltung, plausch, schnack, schwatz, plaudern, plauschen, schnacken | ||
árabe | حديث, اّبلق, لغو, ثرثرة, تحادث في غير كلفة | ||
búlgaro | непринуден разговор, брътвеж, вид пойна птица, водя непринуден разговор, плямпам | ||
chinês | 聊天 ( liáotiān ) | ||
coreano | 잡담, 잡담하기, 지빠귀과의 작은 새, 담소하다, 잡담하다, 말 | ||
eslovaco | rozprávanie, rozprávať, rozprávať sa, hovoriť | ||
espanhol | charla, plática, charlar, hablar | ||
estoniano | jutuajamine, veste, vestlus, jutt: juttu ajama, vestlema | ||
francês | bavardage, conversation, causer, bavarder, palabrer | ||
grego | φιλική συζήτηση, κουβέντα, ομιλία, κουβεντιάζω, συζητώ | ||
holandês | gebabbel, gepraat, kout, gekeuvel, gesnap, babbelen, keuvelen, snappen, praten, pogawędka, gaworzenie | ||
húngaro | csevegés, fecsegés, társalog, cseveg, elcseveg | ||
italiano | chiacchierata, saltimpalo, chiacchierare | ||
japonês | チャット | ||
persa | سخن دوستانه, درد دل, گپ, گپ زدن, دوستانه حرف زدن, پر حرفى كردن | ||
romeno | şuetă, conversaţie intimă, conversaţie, palavrageală, trancana, sta de vorbă, tăifăsui, sporovăi, sfătui, toca | ||
russo | болтовня, дружеский разговор, беседа, чекан, болтать, непринужденно болтать, беседовать | ||
esloveno | ćaskanje, razgovor, ćaskati, razgovarati | ||
sueco | samtal, småprat, pratstund, stenskvätta, småprata, snacka | ||
tcheco | rozhovor, pokec, povídání, pohovor, povídat si, povídat, bavit se, klábosit | ||
turco | sohbet, söyleşi, hoşbeş, konuşma, ötücü kuş türü, sohbet etmek, hoşbeş etmek, söyleşmek, çene çalmak, laflamak | ||
      emojis relacionados  | |||
speech-balloon | 💬 | ||
speaking-head | 🗣 | ||
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        jurisprudência stf  | |||
HC 133698 | Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 30/03/2016 Publicação: 01/04/2016 DECISÃO: 50KG de COCAÍNA pela Polícia Espanhola no Porto de Las Palmas, droga esta remetida por RAYKO e WAGNER, cujo destinatário era BIFULCO, mediante intermediação de TEQUILA. RAYKO e WAGNER trocam chats de onde se tira que o destinatário do entorpecente era TEQUILA, e que os usuários dos nick DA HORA e GABRIEL MEDINA iriam providenciar o embarque da droga no Porto de Santos (cfr. chaT fls. 317). RAYKO cobra de WAGNER os dados corretos do navio e reclama que seus contatos em Santos não estavam correspondendo às expectativas. DA HORA e GABRIEL MEDINA são acionados para informarem os dados do navio (diálogo fls. 317 in fine/318). GABRIEL MEDINA alerta WAGNER que o navio iria fazer escala em Porto de Las Palmas e somente após, seguiria para outro destino (cfr. chat fls. 318). RAYKO e WAGNER comentam sobre a retirada do entorpecente, ocasião em que RAYKO refere a participação do SOBRINHO/VUCINIC, bem como de um tal TOR na empreitada. Este último seria ligado à DIRETORA e MARLEY (cfr. chat fls. 319). Depois de muita cobrança de WAGNER, GABRIEL MEDINA consegue algumas informações sobre o navio, data de sua chegado ao porto e dados do tripulante que leva a COCAÍNA. RAYKO também ... | ||
HC 161588 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 03/09/2018 Publicação: 11/09/2018 DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A C B, contra decisão dos Ministros integrantes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negaram provimento ao AgRg no RHC 96.341/RS (págs. 167-177 do documento eletrônico 3). Consta do decisum combatido que o paciente foi “denunciado por diversos crimes envolvendo atos libidinosos praticados mediante chat com vídeo pela internet, com crianças, e armazenamento de mídia pornográfica infantil" (fls. 169 do documento eletrônico 3). O impetrante alega, em síntese, que “a decisão ora impugnada assinalou, em essência, a legalidade da prisão, fundada na necessidade de se garantir a ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva, o que revelaria o periculum libertatis do paciente. Mostra-se importante advertir, por oportuno, que o acolhimento da pretensão mandamental, no sentido de ver revogada a prisão preventiva do paciente, não exige, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus. Para além disso, não se cuida, aqui, de afastar a culpa do paciente, mas, apenas, saber se a prisão preventiva foi imposta com ... | ||
RCL: 43007 Extn-décima quarta | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/09/2021 Publicação: 14/09/2021 DECISÃO: peticionantes afirmam, inicialmente, que “Consta da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, recebida d. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 06 de fevereiro de 2020, que o hacker, a partir de sucessivas invasões de contas do aplicativo Telegram de diversas autoridades, teria enfim acessado a conta pertencente ao então Coordenador e de outros integrantes da extinta Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba, o que, por conseguinte, teria lhe possibilitado o acesso a "trocas de mensagens particulares e trocas de mensagens em grupos (chats )’. E de fato esse acesso a grupos ou chats permitiu ao confesso cibercriminoso o acesso a diálogos trocados entre as vítimas do hackeamento e diversas outras pessoas, do convívio pessoal e do convívio profissional dos hackeados. Conquanto, registra-se desde logo, os ora peticionantes não reconheçam como verdadeiros os conteúdos das supostas conversas e muito embora o próprio Laudo Pericial n° 1458/2019/DITEC/INC/PF registre que "a integridade das mensagens não pode ser verificada (.)’, fato é que diversos desses supostos diálogos têm sido utilizados de forma a criar narrativas e matérias mentirosas (Fake News) ... | ||
RCL: 37436 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 27/03/2020 Publicação: 01/04/2020 DECISÃO: serviços públicos de telecomunicações. Nos termos do artigo 60 da Lei 9.472/97, por serviços de telecomunicações entende-se o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, desde a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, assim como a manutenção e reparação das linhas e dos serviços prestados. Assim, ao contrário do que alegam as reclamadas, as atividades de atendimento a clientes para solução de problemas relacionados aos serviços prestados, televendas, cobranças e atendimento por chat ou e-mail, como se verifica às f. 123/134 estão intrinsecamente ligadas à prestação de serviços de telecomunicações, não se tratando de atividades acessórias ou complementares, tendo em vista que, sem a presença destas, deixaria referida reclamada de cumprir seu objetivo social que é prestar serviços de telecomunicação. (…) De maneira nenhuma as atividades desempenhadas pela reclamante podem ser consideradas periféricas ou acessórias. Afinal, era ela o próprio canal de comunicação entre o cliente e a 2ª reclamada (CLARO S.A.), que dependia dos contatos firmados pela reclamante para ... | ||
HC 194302 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 23/11/2020 Publicação: 26/11/2020 DECISÃO: do crime de fraude à licitação. Afirmou que a participação da empresa Inviosat no certame foi realizada dentro dos parâmetros exigidos pela legislação e pelo edital e que todas as propostas foram elaboradas e encaminhadas de forma independente, inexistindo conluio com a empresa Lotus ou com qualquer outro participante do certame. Destacou que houve uma acirrada disputada de lances durante o pregão eletrônico, inclusive entre a Inviosat e a Lotus. Sublinhou que a Inviosat não se sagrou vencedora de quaisquer dos itens da licitação e, portanto, encerrada a disputa de preços, desconectou-se do chat do Comprasnet. Posteriormente, foi informado da desclassificação da Inviosat e da Lotus, ingressando com recurso administrativo. Relatou que, transcorridos alguns dias, a corré Alessandra comunicou-lhe que, a pedido da Lotus, havia auxiliado aquela empresa no envio da documentação de habilitação. Entretanto, reiterou que não houve ajuste entre as empresas para fraudar o procedimento licitatório, destacando que os mesmos documentos foram também encaminhados pela Lotus. Referiu que, durante o pregão, os lances podem ser alterados a todo momento, inexistindo possibilidade de uma empresa ter acesso ... | ||
HC 192637 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 18/11/2020 Publicação: 20/11/2020 DECISÃO: assessor de NOMINANDO DINIZ, que estaria aliciando um prefeito dentro do TCE para se tornar o seu advogado. (…) Quanto à equipe 06 (Residência do Conselheiro NOMINANDO DINIZ). No item 02, foi identificado um comprovante de depósito em favor de uma conta pertencente à NOMINANDO DINIZ FILHO, no valor de R$10 mil reais, de 04.04.2018. O investigado informou que se trata da venda de um carro do seu genro, mas não apresentou documentação de suporte de tal alegação. Quanto ao celular apreendido, verificou-se que o celular não possuía ligações anteriores ao dia de ontem e não possuía chats de whatsapp, muito embora o aplicativo estivesse instadado. Quanto à equipe 07 (Gabinete do Conselheiro NOMINANDO DIZIZ no TCE) NO item 01 foi identifiada uma agenda supostamente pertencente a Suleima de Assis Evangelista, com o agendamento de uma reunião em 02.03.2016, às 15hs entre MARCO AURÉLIO (MARCOS VILLAR) e possivelmente o Conselheiro. (eDOC 7, p. 16-17) Os trechos citados demonstram que a medida não se baseou apenas na palavra do colaborador Daniel, havendo outros elementos de corroboração que apontam para a participação do paciente no esquema. Há menção a gravação de diálogos ... | ||
MS 35579 MC | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/05/2018 Publicação: 16/05/2018 DECISÃO: característica à cognição sumária, não vislumbro, em concreto, a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito de urgência. Sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento do mérito, me parece que o Acórdão 208/2018 do Tribunal de Contas da União não padece das ilegalidades apontadas pela impetrante. Extrai-se dos autos, mais especificamente do 3º Caderno de Perguntas e Respostas integrante do edital do certame (eDOC 23), que “Caso a licitante convocada tente enviar o arquivo e este supere os 50MB e não consiga fazer o upload, é recomendável que haja a comunicação pelo chat , dentro do prazo de 4 (quatro) horas da convocação, para que o pregoeiro reabra o anexo, quantos vezes necessárias, desde que dentro do prazo, para a licitante encaminhar o restante da documentação". (eDOC 23) Tendo em vista tal orientação, a Corte de Contas, assentou que a inabilitação da empresa Fiscal Tecnologia e Automação Ltda. foi indevida. Isso porque o DNIT não teria observado o citado procedimento, uma vez que a licitante teria realizado diversas tentativas de entrar em contato com o pregoeiro, tempestivamente, para solucionar os problemas no envio dos arquivos para o Lote 4, não ... | ||
HC 181593 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/03/2020 Publicação: 16/03/2020 DECISÃO: como se apontou no Relatório do IPM e se verifica a partir das gravações da operação constantes nos autos, após os disparos, o ex-3º Sgt determinou a captura do "líder", momento no qual, com o Ofendido no chão e com o rosto voltado para o solo, aplicou-lhe um movimento de estrangulamento (mata-leão) que causou a inconsciência da Vítima. Não suficiente, em conversas travadas em um grupo de Whatsapp, o Denunciado Samuel haveria revelado uma alegada vontade preestabelecida em causar as deflagrações, independentemente das instruções ministradas. Ademais, em áudios transcritos, oriundos do mesmo chat , o ex-3º Sgt expressou aparente menosprezo e chacota com o sofrimento da Vítima. Na audiência, a Vítima, uma vez questionada pela Juíza Federal, disse ser desgastante contemplar seus agressores e afirmou seu constrangimento em prestar depoimento perante eles, pois faziam-no remeter às dores vividas na situação e à indignação sentida com a ocorrência e com o deboche que observou nas mensagens transcritas do grupo de Whatsapp. Com base nessa narrativa, confirma-se um plausível constrangimento, pois não se pode olvidar que o ocorrido atentou gravemente à incolumidade física do Ofendido, além da ... | ||
MS 35579 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 22/02/2019 Publicação: 26/02/2019 DECISÃO: pelo Dnit do Pregão Eletrônico n. 168/2016, isto é, a inobservância pelo referido órgão a procedimento estabelecido no material informativo divulgado aos licitantes". (eDOC 79, p. 19) Ademais, também não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório por parte do ato impugnado. Extrai-se dos autos, mais especificamente do 3º Caderno de Perguntas e Respostas integrante do edital do certame (eDOC 23), que “Caso a licitante convocada tente enviar o arquivo e este supere os 50MB e não consiga fazer o upload, é recomendável que haja a comunicação pelo chat , dentro do prazo de 4 (quatro) horas da convocação, para que o pregoeiro reabra o anexo, quantos vezes necessárias, desde que dentro do prazo, para a licitante encaminhar o restante da documentação". (eDOC 23) No caso, o TCU, levando em consideração a citada orientação editalícia, assentou a ilegalidade da inabilitação da empresa Fiscal Tecnologia e Automação Ltda., conforme se extrai do seguinte trecho do ato coator: “Diante desse cenário, as tentativas de contatos telefônicos e envio de mensagens eletrônicas, ainda que vedadas pelo edital, podem ser consideradas como válidas para ... | ||
ARE 1241932 | Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 19/12/2019 Publicação: 03/02/2020 DECISÃO: termos em que requerido pela autoridade policial. Ante o exposto, defiro o pedido de afastamento do sigilo dos dados telemáticos armazenados nos telefones celulares discriminados (celular da marca Samsung, celular da marca LG e celular da marca Motorola, conforme Termo de Apreensão – evento 01, P_FLAGRANTE2, p. 13), lavrado no inquérito policial n. 5006278-88.2017.4.04.7209, assegurando o acesso a todos os dados constantes das memórias desses telefones, tais como registros de ligações efetuadas e recebidas, mensagens de texto e de voz, recebidas encaminhadas, mensagens via aplicativos de chat , fotografias e histórico de sites visitados. Assim, houve autorização judicial para acesso aos dados, não prosperando a irresignação." Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie, se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica ... | ||
MS 38286 | Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 18/11/2021 Publicação: 19/11/2021 DECISÃO: DOS SANTOS (CPF 009.006.807-23), devendo constar, na resposta, todas as contas bancárias para as quais são remetidos quaisquer valores; - a expedição de ofício às plataformas digitais Youtube, Twitch.TV, Twitter, Instagram e Facebook para que suspendam, imediatamente, o repasse de valores oriundos de monetização, dos serviços usados para doações (YouTube: Super Chats e Super Stickers; Twitch.TV: Bits; Instagram: Selos), do pagamento de publicidades e da inscrição de apoiadores (YouTube: membros; Twitch.TV: inscritos), e advindos de monetização oriunda de lives, inclusive as realizadas por meio de fornecimento de chaves de transmissão aos canais/perfis abaixo indicados, além de outros a serem identificados e comunicados pela autoridade policial: Youtube: Terça Livre TV Twitch.TV ... | ||
RHC: 206845 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 23/09/2021 Publicação: 27/09/2021 DECISÃO: Deverá a Serventia, ainda, entrar em contato, por meio telefônico, com os responsáveis legais pelos adolescentes, certificando-se nos autos se pretendem acompanhar a audiência e, em caso afirmativo, indagar seus endereços eletrônicos para remessa do link de acesso, assim como orientá-los quanto ao procedimento. Nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020, caso não tenha conseguido se comunicar previamente com o cliente, permanecerá em "sala virtual’ exclusivamente o advogado e seu representado para contato prévio. Somente após terminada a reunião privada, o que será informado pelo "chat’ da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a "sala virtual’ e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Por fim, comunique-se a unidade em que os adolescentes encontram-se internados, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência" (págs. 24-26 do doc. eletrônico 2; grifos no original). Na audiência em questão, realizada no dia 29 de abril de 2020 com a presença da advogada constituída, novamente o Magistrado de primeiro grau justificou a utilização excepcional do meio telepresencial, com ... | ||
HC 157604 MC-Extn | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 06/06/2018 Publicação: 08/06/2018 DECISÃO: negócios era o ROBERTO, mas como são gêmeos idênticos, era difícil distinguir um do outro; QUE não se recorda de imediato o nome do outro irmão; QUE os REZINSKI eram clientes da matriz da ANTUR, no centro do Rio, então, o colaborador não tinha contato muito direto com eles; QUE após irem para Montevideo (Uruguai), quem passou a atender os irmãos foi CLAUDIO, sócio do colaborador, de modo que o colaborador seguiu sem um contato muito direto com os irmãos REZINSKI; QUE sua relação com os irmãos REZINSKI se resume às informações que tem acesso pelo computador, uma vez que não tinha um contato de chat com eles, pois quem fazia esse contato era o CLAUDIO; QUE, contudo, tem ciência das operações e dos valores que eram objeto das operações, pois acompanhava os negócios;.’ De acordo com os colaboradores, a atividade dos irmãos consistia na transferência de dólares para conta no exterior e, em contrapartida, recebiam reais no Brasil. Frise-se que, segundo os doleiros, ROBERTO atuava como operador financeiro de pessoas ligadas ao PMDB, outro indicativo de que se trata de movimentação de valores provenientes de ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro. Colaciono trechos dos depoimentos: ... | ||
HC 157480 MC-Extn-segunda | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 06/06/2018 Publicação: 08/06/2018 DECISÃO: negócios era o ROBERTO, mas como são gêmeos idênticos, era difícil distinguir um do outro; QUE não se recorda de imediato o nome do outro irmão; QUE os REZINSKI eram clientes da matriz da ANTUR, no centro do Rio, então, o colaborador não tinha contato muito direto com eles; QUE após irem para Montevideo (Uruguai), quem passou a atender os irmãos foi CLAUDIO, sócio do colaborador, de modo que o colaborador seguiu sem um contato muito direto com os irmãos REZINSKI; QUE sua relação com os irmãos REZINSKI se resume às informações que tem acesso pelo computador, uma vez que não tinha um contato de chat com eles, pois quem fazia esse contato era o CLAUDIO; QUE, contudo, tem ciência das operações e dos valores que eram objeto das operações, pois acompanhava os negócios;.’ De acordo com os colaboradores, a atividade dos irmãos consistia na transferência de dólares para conta no exterior e, em contrapartida, recebiam reais no Brasil. Frise-se que, segundo os doleiros, ROBERTO atuava como operador financeiro de pessoas ligadas ao PMDB, outro indicativo de que se trata de movimentação de valores provenientes de ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro. Colaciono trechos dos depoimentos: ... | ||
HC 157410 MC-Extn-segunda | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 05/06/2018 Publicação: 08/06/2018 DECISÃO: negócios era o ROBERTO, mas como são gêmeos idênticos, era difícil distinguir um do outro; QUE não se recorda de imediato o nome do outro irmão; QUE os REZINSKI eram clientes da matriz da ANTUR, no centro do Rio, então, o colaborador não tinha contato muito direto com eles; QUE após irem para Montevideo (Uruguai), quem passou a atender os irmãos foi CLAUDIO, sócio do colaborador, de modo que o colaborador seguiu sem um contato muito direto com os irmãos REZINSKI; QUE sua relação com os irmãos REZINSKI se resume às informações que tem acesso pelo computador, uma vez que não tinha um contato de chat com eles, pois quem fazia esse contato era o CLAUDIO; QUE, contudo, tem ciência das operações e dos valores que eram objeto das operações, pois acompanhava os negócios;.’ De acordo com os colaboradores, a atividade dos irmãos consistia na transferência de dólares para conta no exterior e, em contrapartida, recebiam reais no Brasil. Frise-se que, segundo os doleiros, ROBERTO atuava como operador financeiro de pessoas ligadas ao PMDB, outro indicativo de que se trata de movimentação de valores provenientes de ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro. Colaciono trechos dos depoimentos: ... | ||
HC 157752 MC-Extn | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 05/06/2018 Publicação: 08/06/2018 DECISÃO: negócios era o ROBERTO, mas como são gêmeos idênticos, era difícil distinguir um do outro; QUE não se recorda de imediato o nome do outro irmão; QUE os REZINSKI eram clientes da matriz da ANTUR, no centro do Rio, então, o colaborador não tinha contato muito direto com eles; QUE após irem para Montevideo (Uruguai), quem passou a atender os irmãos foi CLAUDIO, sócio do colaborador, de modo que o colaborador seguiu sem um contato muito direto com os irmãos REZINSKI; QUE sua relação com os irmãos REZINSKI se resume às informações que tem acesso pelo computador, uma vez que não tinha um contato de chat com eles, pois quem fazia esse contato era o CLAUDIO; QUE, contudo, tem ciência das operações e dos valores que eram objeto das operações, pois acompanhava os negócios;.’ De acordo com os colaboradores, a atividade dos irmãos consistia na transferência de dólares para conta no exterior e, em contrapartida, recebiam reais no Brasil. Frise-se que, segundo os doleiros, ROBERTO atuava como operador financeiro de pessoas ligadas ao PMDB, outro indicativo de que se trata de movimentação de valores provenientes de ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro. Colaciono trechos dos depoimentos: ... | ||
HC 158649 MC | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 22/06/2018 Publicação: 26/06/2018 DECISÃO: negócios era o ROBERTO, mas como são gêmeos idênticos, era difícil distinguir um do outro; QUE não se recorda de imediato o nome do outro irmão; QUE os REZINSKI eram clientes da matriz da ANTUR, no centro do Rio, então, o colaborador não tinha contato muito direto com eles; QUE após irem para Montevideo (Uruguai), quem passou a atender os irmãos foi CLAUDIO, sócio do colaborador, de modo que o colaborador seguiu sem um contato muito direto com os irmãos REZINSKI; QUE sua relação com os irmãos REZINSKI se resume às informações que tem acesso pelo computador, uma vez que não tinha um contato de chat com eles, pois quem fazia esse contato era o CLAUDIO; QUE, contudo, tem ciência das operações e dos valores que eram objeto das operações, pois acompanhava os negócios;." De acordo com os colaboradores, a atividade dos irmãos consistia na transferência de dólares para conta no exterior e, em contrapartida, recebiam reais no Brasil. Frise-se que, segundo os doleiros, ROBERTO atuava como operador financeiro de pessoas ligadas ao PMDB, outro indicativo de que se trata de movimentação de valores provenientes de ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro. Colaciono trechos dos depoimentos: ... | ||
HC 158802 MC | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 25/06/2018 Publicação: 27/06/2018 DECISÃO: negócios era o ROBERTO, mas como são gêmeos idênticos, era difícil distinguir um do outro; QUE não se recorda de imediato o nome do outro irmão; QUE os REZINSKI eram clientes da matriz da ANTUR, no centro do Rio, então, o colaborador não tinha contato muito direto com eles; QUE após irem para Montevideo (Uruguai), quem passou a atender os irmãos foi CLAUDIO, sócio do colaborador, de modo que o colaborador seguiu sem um contato muito direto com os irmãos REZINSKI; QUE sua relação com os irmãos REZINSKI se resume às informações que tem acesso pelo computador, uma vez que não tinha um contato de chat com eles, pois quem fazia esse contato era o CLAUDIO; QUE, contudo, tem ciência das operações e dos valores que eram objeto das operações, pois acompanhava os negócios." De acordo com os colaboradores, a atividade dos irmãos consistia na transferência de dólares para conta no exterior e, em contrapartida, recebiam reais no Brasil. Frise-se que, segundo os doleiros, ROBERTO atuava como operador financeiro de pessoas ligadas ao PMDB, outro indicativo de que se trata de movimentação de valores provenientes de ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro. Colaciono trechos dos depoimentos: ... | ||
HC 186472 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 05/06/2020 Publicação: 10/06/2020 DECISÃO: possível convalidar integralmente a liminar, concedendo-se a ordem apenas parcialmente, para manutenção da Defensoria Pública na defesa do paciente, por ora. No dia 24/04/2020, o Comunicado CG nº 284/2020 foi republicado por conter alterações nos itens 1 e 12 e pela inclusão do subitem 8.1, nos seguintes termos: "8.1) Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na 'sala virtual' permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo 'chat' da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a 'sala virtual' e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência.’. Deste modo, garantiu-se que os réus tenham efetiva assistência e contato com a defesa técnica, preocupação que havia externado ao deferir a liminar. (…) Observa-se, assim que devidamente cumpridas todas as normativas supramencionadas, não mais subsistem as preocupações externadas quando do deferimento da liminar, pois advogados e procuradores não deverão providenciar o comparecimento de partes e testemunhas, sendo isso ... | ||
RCL: 43007 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 28/06/2021 Publicação: 30/06/2021 DECISÃO: de acordos de leniência com o grupo empresarial Odebrecht’" (doc. eletrônico 608, fls. 1-3, grifos no original). Aponta, em seguida, que: “8. Com efeito, o exame pericial dos meios eletrônicos já realizado pela Polícia Federal confere pleno valor probatório às conversas mantidas pelo ex-juiz SÉRGIO MORO com os Procuradores da República, às conversas mantidas entre estes últimos (conversas entre os Procuradores da República) e, ainda, às conversas mantidas entre os Procuradores da República e terceiros. Essa situação é, ainda, confirmada: (a) pelo cruzamento dos diversos chats sem qualquer conflito de data, horário e interlocutores; (b) pelo cruzamento das conversas mantidas com atos processuais e outros atos do mundo fenomênico - inclusive declarações de procuradores da "lava jato’ e de pessoas que foram referidas nas conversas, como o apresentador de TV Fausto Silva; e, ainda, pelos (c) os áudios que integram o material. 18. Note-se bem: o procurador da República DELTAN DALLAGNOL narra aos membros do grupo a realização de reunião com grupos de militantes políticos antagônicos ao Reclamante para tratar de "políticos em quem não se pode votar’ e sobre ... | ||
      | |||
keyword/string |   chat | ||
top level |   .com.br ( cctld ) | ||
registro.br | |||
palavras |   1 | ||
caracteres |   4 | ||
sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   1 | |
diacríticos |   0 | ||
dígitos/hífens |   0 | ||
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frequência |   1M – 10.000.000   média 5.500.000 pesquisas mensais por 'chat' | ||
custo click |   R$ 3,13 média/un   R$ 0,60 (mín) R$ 5,66 (máx) | ||
referência |   R$ 17.215.000 (média mensal) | ||
        keyword cloud |